Empresa de aplicativo de entrega é condenada por extravio de encomenda

A Uber do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada por extravio de mercadoria durante serviço de entrega.

Publicado em: 16/07/2025 10:48:00

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A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia e cabe recurso.


No processo, a autora alega que trabalha com encomendas de artigos de papelaria e confecção de cartões e balinhas personalizadas para eventos. Assim, conta que foi demandada por uma cliente de Ceilândia, razão pela qual solicitou os serviços de entregas da ré. Contudo, embora ter entregado a encomenda a um motorista parceiro, a encomenda não chegou ao destino.


A Uber argumenta que a autora não solicitou a modalidade de serviço correta e afirma que a viagem foi concluída, assim que o motorista chegou no destino e não encontrou a destinatária. Sustenta que o motorista ainda fez contato com a autora para informar que a destinatária não atendia às chamadas e que tomou todas as providências cabíveis, o que evidencia que não houve falha na prestação dos serviços.


Ao julgar o caso, a Justiça do DF esclarece que a divergência na modalidade de serviço solicitado não afasta a responsabilidade da empresa ré, uma vez que, se fosse mesmo inviável a entrega dos itens, o motorista não assumiria a responsabilidade pela entrega. Acrescenta que o entendimento de que a solicitação, de modo diferente do usual, afasta a responsabilidade da empresa seria nitidamente lesivo aos direitos básicos do consumidor.


Para o Juiz, mesmo que a entrega não tivesse sido concluída por ausência do destinatário, verificou-se que não houve diligências necessárias para a devolução da encomenda à remetente, a qual informou que não conseguiu contato com o motorista. Portanto, “diante de tais premissas, bem como diante da responsabilidade objetiva e solidária entre a empresa ré e o motorista parceiro, conforme o artigo 25 do CDC, e ante a ausência de comprovação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, é plausível a responsabilização da ré pelos danos ocasionados à autora”, concluiu o magistrado.


Assim, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 2.000,00, à autora a título de danos morais.


Acesse o PJe e confira o processo: 0704316-03.2024.8.07.0002

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